Projeto de Lei nº 182/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NOTURNAS PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DE CONFECÇÕES PARA GERAR COMÉRCIO E INCENTIVAR O TURISMO NAS REGIÕES COM PÓLOS TEXTEIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
22/03/2006
Processo
01-0182/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/03/2006 - Recebido por SGP22
- 25/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/04/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2007 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 04/01/2007 - Recebido por SGP12
- 09/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/09/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/09/2013 - Recebido por SGP22
- 25/09/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NOTURNAS PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DE CONFECÇÕES PARA GERAR COMÉRCIO E INCENTIVAR O TURISMO NAS REGIÕES COM PÓLOS TEXTEIS DA CAPITAL e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam criadas feiras para venda de confecções e acessórios do vestuário, no período noturno, para gerar comércio e incentivar o turismo de compra nas regiões com pólos têxteis da Capital, tais como Brás, rua 25 de Março e outras.
Art. 2º - As feiras de confecções serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas particulares ou de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, assim como nas ruas e calçadas, desde que não atrapalhem o tráfego local, com expedição da devida licença de permissão de uso, nos termos da legislação em vigor.
I - As feiras funcionarão todos os dias, no horário das 4.00 às 7.00 da manhã.
II - Fica estabelecido que as feiras terão caráter definitivo, somente desativadas por motivos de força maior.
Art. 3º - As confecções serão compostas pelos seguintes grupos:
1- Vestuário em geral
2- Roupas de cama, mesa e banho
3- Bijuterias
Art. 4º - Competem aos Subprefeitos, no âmbito de suas áreas de atuação, a criação e oficialização das feiras, bem como sua localização, dimensionamento, fiscalização, atendendo ao interesse público.
Art.5º - Para exposição nas feiras noturnas de confecção, deverão ser utilizadas Bancas, Barracas ou Estandes, de conformidade com os modelos e de acordo com as respectivas normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.
Art. 6º - Poderão ser credenciados para expor e comercializar nas feiras noturnas de confecção, apenas pessoas físicas ou aquelas que tenham cadastros na Prefeitura Municipal como contribuinte individual - CCM.
Art. 7º - A permissão de uso outorgada pelo poder público será em caráter pessoal e intransferível, à título precário e gratuito, pela Subprefeitura sob cuja jurisdição a feira vem se realizando.
Art. 8º - Para obtenção da permissão de uso, o interessado elaborará requerimento dirigido à Subprefeitura local.
Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.