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Projeto de Lei nº 182/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NOTURNAS PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DE CONFECÇÕES PARA GERAR COMÉRCIO E INCENTIVAR O TURISMO NAS REGIÕES COM PÓLOS TEXTEIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

22/03/2006

Processo

01-0182/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NOTURNAS PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DE CONFECÇÕES PARA GERAR COMÉRCIO E INCENTIVAR O TURISMO NAS REGIÕES COM PÓLOS TEXTEIS DA CAPITAL e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam criadas feiras para venda de confecções e acessórios do vestuário, no período noturno, para gerar comércio e incentivar o turismo de compra nas regiões com pólos têxteis da Capital, tais como Brás, rua 25 de Março e outras.

Art. 2º - As feiras de confecções serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas particulares ou de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, assim como nas ruas e calçadas, desde que não atrapalhem o tráfego local, com expedição da devida licença de permissão de uso, nos termos da legislação em vigor.

I - As feiras funcionarão todos os dias, no horário das 4.00 às 7.00 da manhã.

II - Fica estabelecido que as feiras terão caráter definitivo, somente desativadas por motivos de força maior.

Art. 3º - As confecções serão compostas pelos seguintes grupos:

1- Vestuário em geral

2- Roupas de cama, mesa e banho

3- Bijuterias

Art. 4º - Competem aos Subprefeitos, no âmbito de suas áreas de atuação, a criação e oficialização das feiras, bem como sua localização, dimensionamento, fiscalização, atendendo ao interesse público.

Art.5º - Para exposição nas feiras noturnas de confecção, deverão ser utilizadas Bancas, Barracas ou Estandes, de conformidade com os modelos e de acordo com as respectivas normas estabelecidas.

Parágrafo Único - O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.

Art. 6º - Poderão ser credenciados para expor e comercializar nas feiras noturnas de confecção, apenas pessoas físicas ou aquelas que tenham cadastros na Prefeitura Municipal como contribuinte individual - CCM.

Art. 7º - A permissão de uso outorgada pelo poder público será em caráter pessoal e intransferível, à título precário e gratuito, pela Subprefeitura sob cuja jurisdição a feira vem se realizando.

Art. 8º - Para obtenção da permissão de uso, o interessado elaborará requerimento dirigido à Subprefeitura local.

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.