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Projeto de Lei nº 183/2006

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A CAMPANHA "OPERAÇÃO LIMPEZA DO MEIO AMBIENTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

22/03/2006

Processo

01-0183/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no Município de São Paulo a Campanha "Operação Limpeza do Meio Ambiente", e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo, a campanha denominada "Operação Limpeza do Meio Ambiente", que deverá se realizar durante a semana compreendida entre o primeiro sábado e o segundo domingo do primeiro mês de cada semestre do calendário civil.

Art. 2º - A Campanha instituída por esta Lei tem por objetivo promover a limpeza em terrenos baldios, córregos, vias de acesso, praças, praias, margens de rios, cachoeiras, vias públicas e rodovias, bem como o plantio de mudas nativas, recuperação de áreas afetadas por erosão, desmatamentos, queimadas e ocupação irregular, e despertar a conscientização da comunidade para a preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º - A Campanha será realizada sob a coordenação técnica da Prefeitura Municipal de São Paulo, e terá a participação dos diferentes segmentos da sociedade, tais como: Guarda Municipal, Polícia Militar, Grupo de Escoteiros, Associações Comerciais, Associações de Bairros, Escolas Estaduais, Municipais e particulares, Faculdades, Empresas, Horto Florestal de São Paulo, etc.

Art. 4º - Poderão ser firmadas parcerias com empresas interessadas em patrocinar os eventos relacionados à "Operação Limpeza do Meio Ambiente", facultando às mesmas o direito de propaganda veiculada durante a realização dos trabalhos.

Art. 5º - O lixo reciclável recolhido será totalmente encaminhado para a área de tratamento de materiais da coordenadora da campanha, e os recursos arrecadados, além da geração de empregos, serão revertidos em projetos e programas de recuperação e preservação da natureza e do meio ambiente no Município de São Paulo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias de sua aplicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de março de 2006 Às Comissões competentes.