Projeto de Lei nº 184/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS DONOS DE ESTACIONA MENTOS, A TÍTULO ONEROSO OU NÃO, DESTINADOS A VEÍCU- LOS MOTORIZADOS, NA CIDADE DE SÃO PAULO, A RESERVAR UM ESPAÇO PARA A GUARDA DE MOTOCICLETAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0184/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 06/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/11/2002 - Recebido por ADM
- 17/02/2003 - Encaminhado por ADM
- 17/02/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2003 - Recebido por FIN
- 16/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 16/06/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos donos de estacionamentos, a título oneroso ou não, destinados a veículos motorizados, na cidade de São Paulo, a reservar um espaço para a guarda de motocicletas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Ficam obrigados os proprietários de estacionamentos, a título oneroso ou não, destinados à guarda de veículos motorizados na cidade de São Paulo, a reservar um espaço para a guarda de motocicletas.
ART. 2º A área a ser destinada a estes usuários não poderá ser inferior a 3% ( três por cento ) da área total do estabelecimento.
Parágrafo Único: A Prefeitura através de seus órgão de fiscalização juntamente com o CET, procederão as autuações aos que não observarem o preceituado no caput deste artigo.
ART. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da mesma publicação.
SALA DAS SESSÕES, 01 de Abril de 2.002 Às Comissões competentes.