Projeto de Lei nº 184/2004
Ementa
INSTITUI O SISTEMA DE DADOS E CRIA O REGISTRO GERAL DOS AGENTES DE COLETA SELETIVA DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2004
Processo
01-0184/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2004 - Recebido por ATM
- 05/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2006 - Recebido por GV27
- 10/04/2006 - Encaminhado por GV27
- 10/04/2006 - Recebido por SGP22
- 10/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2006 - Recebido por CCJ
- 04/07/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/07/2006 - Recebido por SGP22
- 06/07/2006 - Encaminhado por SGP22
- 06/07/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Sistema de Dados e cria o Registro Geral dos "Agentes de Coleta Seletiva" da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Institui o Sistema Municipal Informatizado de dados cadastrais dos denominados "Agentes de Coleta Seletiva" na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º - A partir desse banco de dados, cria o (R.ACS) Registro Geral desses agentes codificando-os conforme categoria.
Parágrafo I - Para categoria de Agentes de Coleta Seletiva Manual, o poder público emitirá uma carteirinha de identificação constando o registro competente.
Parágrafo II - Para a categoria de agentes de coleta seletiva com carrinhos, o poder público emitirá a carteirinha, bem como, uma tarja ou placa a ser fixada em forma de lacre no carrinho cuja identificação será correspondente ao mencionado registro.
Artigo 3º - As atribuições previstas nesta Lei serão de competência de todas as Subprefeituras da Cidade.
Artigo 4º - O executivo regulará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Abril de 2004. Às Comissões competentes".