Projeto de Lei nº 185/2010
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 14.223, DE 23 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ACESSIBILIDADE E ILUMINAÇÃO NOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS)
Autor
Data de apresentação
11/05/2010
Processo
01-0185/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/05/2010 - Recebido por SGP22
- 19/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 19/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/06/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por URB
- 06/06/2011 - Encaminhado por URB
- 27/06/2011 - Recebido por ADM
- 12/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/03/2012 - Recebido por FIN
- 31/08/2012 - Encaminhado por FIN
- 31/08/2012 - Recebido por SGP23
- 12/09/2012 - Encaminhado por SGP23
- 12/09/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 48, Legislatura 16 em 17/09/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do § 1º do art .22 da Lei nº 14.223, de 23 de setembro de 2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 22 da lei nº 14.223, de 23 de setembro de 2006 passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 22 ...............................................................................
...........................................................................................................
§ 1º Abrigos de parada de transporte públicos de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte públicos, instalados nos pontos de paradas e terminais, sempre observando os parâmetros de acessibilidade aplicáveis, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade, os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano, bem como um sistema de iluminação interna. (NR)"
Art. 2º O Executivo regulará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.