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Projeto de Lei nº 186/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE A- VALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0186/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/06/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a introdução do Programa Municipal de Avaliação oftalmológica e auditiva dos alunos da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica criado e implantado o Programa Municipal de avaliação oftalmológica e auditiva, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, a ser aplicado nos alunos no início de cada ano letivo.

Art. 2º - A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo, visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 3º - Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º - Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos municipais competentes.

Art. 5º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:

I - ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;

II - a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:

a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou convencionais;

b) ingressem na 1º série do ensino fundamental das escolas públicas;

c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1º série;

d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;

III - a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;

IV - avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;

V - orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;

VI - garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches.

Art. 6º - Fica garantida, na definição de normas técnicas deste programa, a participação de instituições universitárias e de técnicos do Conselho regional de Fonoaudiologia.

Art. 7º - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.

Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.