Projeto de Lei nº 186/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE A- VALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0186/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 18/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/04/2002 - Recebido por GV54
- 24/04/2002 - Encaminhado por GV54
- 24/04/2002 - Recebido por ATM
- 25/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 25/04/2002 - Recebido por CCJ
- 07/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 10/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/06/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução do Programa Municipal de Avaliação oftalmológica e auditiva dos alunos da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica criado e implantado o Programa Municipal de avaliação oftalmológica e auditiva, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, a ser aplicado nos alunos no início de cada ano letivo.
Art. 2º - A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo, visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 3º - Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º - Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos municipais competentes.
Art. 5º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
I - ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
II - a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou convencionais;
b) ingressem na 1º série do ensino fundamental das escolas públicas;
c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1º série;
d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
III - a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
IV - avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
V - orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
VI - garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches.
Art. 6º - Fica garantida, na definição de normas técnicas deste programa, a participação de instituições universitárias e de técnicos do Conselho regional de Fonoaudiologia.
Art. 7º - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.