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Projeto de Lei nº 186/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA NOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLE- TIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

08/04/2003

Processo

01-0186/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de transmissão automática nos veículos da frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviço de transporte coletivo integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, ficam obrigadas a substituir seus veículos dotados de transmissão mecânica ou convertê-los, dotando-os de transmissão automática, no prazo de 8 (oito) anos, contados da entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único - A conversão ou substituição dos veículos de que trata o "caput" desde artigo deverá efetuar-se na proporção mínima de 12,5% (doze e meio por cento) ao ano da frota existente na data do início da vigência desta lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo não convertido, aplicada às permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo.

Parágrafo único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Geral de Preços Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, abril de 2003. Às Comissões competentes.