Projeto de Lei nº 188/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS QUE GEREM IMPACTO SÓCIO/ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/04/2007
Processo
01-0188/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2007 - Recebido por CCJ
- 26/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/07/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP12
- 28/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 28/08/2007 - Recebido por URB
- 04/10/2007 - Encaminhado por URB
- 04/10/2007 - Recebido por SGP12
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 04/10/2007 - Recebido por SGP2
- 06/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o controle e a fiscalização de atividades comerciais que gerem impacto sócio/econômico e dá outras providências.
Art. 1º - Fica vetada a realização de obras novas, reformas ou mudanças de uso para a instalação ou ampliação, já existentes, de empreendimentos de atividades comerciais do tipo Hipermercado ou Shopping Center, com área de venda superior a 1.500m2, em regiões próximas a centros comerciais já consagrados da cidade de São Paulo.
Parágrafo único: Tais empreendimentos somente poderão ser instalados nas saídas de rodovias ou em grandes avenidas desde que fiquem distantes a, no mínimo, 15 km dos referidos centros comerciais.
Art. 2º - O licenciamento de obras novas, reformas ou mudanças de uso para a instalação de empreendimentos comerciais, com área de venda maior que 600m2 e menor que 1500m2, no âmbito do Município, dependerá da apresentação, pelos interessados, de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, contendo elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno.
Art. 3º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIVI e o respectivo RIVI, mencionado no artigo anterior, deverão contemplar, além da análise do uso e ocupação do solo, da infra-estrutura da cidade, da geração de tráfego e demanda por transporte público, da paisagem urbana e de patrimônio e ambiente natural e cultural previstos no Plano Diretor, os seguintes itens:
I - Os impactos causados sobre o pequeno e médio comércio local e as conseqüências sócio-econômicas.
II - As atividades concorrentes existentes e disponíveis na área circunvizinha; caractarísticas da população atingida; aspectos objetivos e facilitadores e prejudiciais, da eventual implantação do empreendimento.
§ 1º - O estudo e o relatório de que trata esse artigo deverão ser oferecidos por empresa especializada na área, idônea, não fiscalizadora e subscritos por todos os profissionais habilitados envolvidos em sua elaboração, que identificarão, mediante os elementos nele constantes, os impactos causados no meio físico e no contexto sócio-econômico.
§ 2º - O novo empreendimento não poderá comercializar pães, bem como, produtos hortifrutigranjeiros se estiver, na data da solicitação do licenciamento, a menos de 500m de padaria ou a 1.500m de feira-livre.
Art. 4º - Fica vetada a instalação do empreendimento de que trata o Artigo 2º., em caso de constatação, por meio dos citados estudos e relatórios, da existência de impacto negativo sobre o pequeno e médio comércio local já existente.
Art. 5º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".