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Projeto de Lei nº 190/2002

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 13.211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DA SAÚDE DA GESTAN- TE E DO RECÉM NASCIDO

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0190/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei 13.211 de 13 de novembro de 2001, que instituiu o Programa da Saúde da Gestante e do Recém Nascido.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1.º - O inciso I do artigo 1.º da Lei 13.211 de 13 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - assegurar à mulher, ao futuro pai e o recém nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;"

Art. 2.º - O artigo 3.º da Lei 13.211 de 13 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º - Ficam garantidos à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste Programa."

Art. 3.º - O artigo 5.º da Lei 13.211 de 13 de novembro de 2001 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV e respectivas alíneas:

"IV - freqüência a curso gratuito direcionado às gestantes e futuros pais, que aborde os seguintes temas:

a) Ansiedade e tensão na gravidez;

b) Vida sexual do casal durante a gestação;

c) Importância do afeto no desenvolvimento da criança, fases do desenvolvimento uterino e seus aspectos psicológicos;

d) Parto, tipos de parto e sinais;

e) Depressão pós-parto ou puerperal;

f) Amamentação e higiene do bebê;

g) Legislação trabalhista, licença maternidade e Paternidade;

h) Registro da criança;

i) Vacinação."

Art. 4.º - Revoga-se o parágrafo único do artigo 4.º da Lei 13.211 de 13 de novembro de 2001.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às comissões competentes, sala das sessões, em