Projeto de Lei nº 191/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TROCO NOS VEÍCULOS A SERVIÇO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0191/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 12/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/04/2002 - Recebido por CCJ
- 01/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2002 - Recebido por ECON
- 19/08/2002 - Encaminhado por ECON
- 19/08/2002 - Recebido por FIN
- 31/10/2002 - Encaminhado por FIN
- 31/10/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o fornecimento de troco nos veículos a serviço do transporte coletivo urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1.º - Os operadores do sistema de transporte coletivo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, permissionários ou concessionários, devem prover seus veículos com cédulas e moedas divisionárias em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica a todos os veículos ora em operação no sistema, ônibus, peruas e táxis, e a todos os outros que venham a ser adotados.
Art. 2.º - Não poderão os operadores adotar qualquer modalidade de troco que não a feita com moeda corrente nacional.
Art. 3.º - Na impossibilidade de fornecer aos usuários o troco integral, deverá o valor da passagem ser reduzido de forma a possibilitar seu fornecimento.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo será transcrito em texto afixado nos veículos, em local visível e em letras de corpo não inferior a ums centímetro.
Art. 4.º - O disposto nesta Lei aplica-se tanto à cobrança, em espécie, do valor da tarifa no interior dos veículos quanto à venda de vales-transportes e passes eletrônicos nos locais autorizados.
Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às comissões competentes. Sala das sessões, em