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Projeto de Lei nº 192/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PERMANENTE E OFICIALIZAÇÃO DA SEMANA CULTURAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0192/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.160, de 23 de maio de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/05/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação permanente e oficialização da Semana Cultural da Consciência Negra Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Consciência Negra no município de São Paulo;

I - A Semana da Consciência Negra será oficializado como evento cultural e turístico.

Parágrafo Único - A Semana da Consciência Negra será comemorada anualmente, considerando-se o Dia de Zumbi dos Palmares, dia 20 de novembro, como dia de culminância da semana.

Art. 2º O evento que trata o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art.. 3º O Poder Executivo e a sociedade civil organizarão no sentido de incentivar a realização de:

I - Feira de Cultura Afro-brasileira de livros, de artesanatos, de comidas típicas;

II - Oficinas culturais de literatura, de danças e cantos folclóricos, capoeira, culinária e artes plásticas;

III - Mesas redondas com intelectuais, artistas sambistas e outros destaques de origem afro-brasileira;

IV - Apresentações musicais de grupos de arte popular/folclóricos e grupos de expressão afro em geral;

Parágrafo único: A Semana da Consciência Negra visa elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente; estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, e envidará esforços para contribuir com a organização do evento.

Art. 5º As atividades da Semana da Consciência Negra deverão ser realizadas, preferencialmente, nos espaços públicos municipais.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.