Projeto de Lei nº 193/2004
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO DA CRIANÇA PRÉ - ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2004
Processo
01-0193/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2004 - Recebido por ATM
- 12/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 26/05/2004 - Recebido por GV14
- 26/05/2004 - Encaminhado por GV14
- 26/05/2004 - Recebido por CCJ
- 28/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 08/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 08/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/05/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o Programa de Combate à Desnutrição da Criança Pré-Escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Combate à Desnutrição da Criança Pré-Escolar.
Art. 2º - O Programa referido no artigo anterior, terá como ação básica à complementação alimentar fornecida nas unidades de saúde do Município gratuitamente ou a preço subsidiados, conforme a renda familiar dos responsáveis e o número de criança da família.
Art. 3º - A complementação alimentar referida no artigo anterior, será fornecida à mãe, no caso de lactentes, nos primeiros seis meses de vida; à mãe e a criança entre os seis meses e o primeiro ano; e às crianças com idade de um a cinco anos.
Art. 4º - Além da complementação alimentar será feito o acompanhamento do desenvolvimento, pelo cartão da criança, até a idade de cinco anos, e também informação periódica dos responsáveis, através de palestras sobre a saúde da criança.
Art. 5º - Serão inscritas no programa instituído nesta lei, as crianças nas quais for identificado o estado ou risco de desnutrição, nos momentos de vacinação ou de qualquer visita pela criança a uma unidade de saúde do Município.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Março de 2004 Às Comissões competentes".