Projeto de Lei nº 193/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CORREDORES CULTURAIS, DESTINANDO ESPAÇOS NOS TERMINAIS MUNICIPAIS DE ÔNIBUS PARA A EXPOSIÇÃO DE EXPRESSÕES DE ARTE E OUTRAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0193/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2005 - Recebido por SGP22
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/06/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ADM
- 28/04/2006 - Encaminhado por ADM
- 02/05/2006 - Recebido por ECON
- 06/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 06/06/2006 - Recebido por EDUC
- 19/01/2007 - Encaminhado por EDUC
- 19/01/2007 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 223/2005 de 26/10/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/07/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 174/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1032/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de corredores culturais, destinando espaços nos Terminais Municipais de Ônibus para a exposição de expressões de arte e outras manifestações culturais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1.º. Fica o Executivo, obrigado pela presente lei, a criar nos terminais de ônibus espaços para a exposição de arte e outras expressões culturais.
Art. 2.º. Nas estações de transferência ao longo dos corredores de ônibus, deverão ser instalados painéis próprios para a fixação de poesias e crônicas literárias.
Art. 3.º. Os trabalhos a serem divulgados serão escolhidos pela Secretaria Municipal de Cultura em concursos a serem realizados para esse fim.
Parágrafo único. Para a consecução do "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura poderá firmar convênios com entidades culturais, e com empresas privadas.
Art. 4.º. Os espaços criados servirão também para a divulgação das programações culturais da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5.º. A administração destes espaços culturais caberá à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6.º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.