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Projeto de Lei nº 196/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DAS COMUNIDADES ESTRANGEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

03/04/2007

Processo

01-0196/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""DISPÕE SOBRE O CONSELHO DAS COMUNIDADES ESTRANGEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º- O Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras é um órgão de caráter permanente, paritário e consultivo.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras formular e encaminhar propostas relativas à coordenação, supervisão e avaliação da política de preservação à memória e manutenção dos vínculos da imigração, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, mediante as seguintes atribuições, entre outras, passíveis de natureza correlata :

I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública, direta e indireta, de atividades que visem, simultaneamente, preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção dos imigrantes e seus descendentes na vida sócio-econômica, política e cultural do Município;

II- assessorar o Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questão relativa à imigração, com vistas ao intercâmbio, na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

III- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à preservação da história, memória e influência cultural dos imigrantes no município de São Paulo;

IV- desenvolver projetos próprios que promovam a participação dos imigrantes e seus descendentes em todos os níveis de atividades;

V- apoiar realizações concernentes às comunidades estrangeiras, promover entendimentos e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais;

VI - elaborar e propor o seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras será composto de 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - 12 (doze) representantes da sociedade civil convidados;

II - 12 (doze) representantes das Secretarias Municipais de São Paulo;

III - 4 (quatro) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

§ 1º - A designação dos Conselheiros, representantes de cada comunidade estrangeira, deverá recair sobre pessoas eleitas indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área de defesa dos direitos e do atendimento às comunidades estrangeiras.

§ 2º - Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que se refere o artigo 1º, deverão ser imigrantes ou descendentes;

§ 3º - As Secretarias do Município, de que trata o inciso segundo deste artigo, serão indicadas em decreto.

Art. 4º - As funções de membro do Conselho não remuneradas, mas consideradas como de serviço público e interesse público.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal das Comunidades estrangeiras, escolhidos entre seus membros, será nomeado pelo Prefeito do Município de São Paulo.

Art. 7º - O Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras regulamentará a realização da Conferência Municipal das Comunidades Estrangeiras para a eleição dos membros da sociedade civil, a que se referem o §1º e inciso I do artigo 3.º desta Lei.

Art. 8º - O Poder Público propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente, no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 9º - As normas de organização do Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras serão definidas em decreto.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de março de 2007 Às Comissões competentes".