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Projeto de Lei nº 196/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O VASO SANITÁRIO ECOLÓGICO E ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0196/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre o Vaso Sanitário Ecológico e Econômico, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório na concessão do Alvará de Construção e Reforma de toda nova construção e reforma residencial a instalação no sistema hidráulico de todos os banheiros dos cômodos do imóvel a utilização de vaso sanitário ecológico e econômico.

Parágrafo único. A instalação do Vaso Sanitário Ecológico e Econômico é condição indispensável na aprovação da obra nova de construção ou reforma para a expedição do "Habite-se".

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório na expedição de regular concessão de alvará de funcionamento a todo estabelecimento com movimentação de mais de 100 pessoas à utilização de Vaso Sanitário Ecológico e Econômico, tais como Shoppings Centers, Galerias Comerciais, Centro de Convenções, Teatros, Cinemas, Estádios e Ginásios Esportivos, Aeroportos, Restaurantes, Parques de diversão, Supermercados, entre outros.

Art. 3º O vaso sanitário ecológico e econômico é todo aquele que tem duplo acionamento de no mínimo 1,5 litros para dejetos líquidos e no máximo 6 litros para dejetos sólidos, permitindo que o usuário escolha a opção de acionamento da descarga pela utilização.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, concedendo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias aos estabelecimentos nos termos do art. 2º da presente lei, se adequarem, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.