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Projeto de Lei nº 197/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CASAS POPULARES A EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROJETOS HABITACIONAIS DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0197/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a destinação de casas populares a empregados da construção civil em projetos habitacionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo fica obrigada a destinar 15% (quinze por cento) dos imóveis que construir em projetos habitacionais a operários da construção civil que trabalharem nas respectivas obras;

Art. 2º A destinação referida no Art. 1º desta Lei limitar-se-á 15 % do total de unidades construídas;

Art. 3º Os trabalhadores indicados para a compra da casa própria nos projetos habitacionais do Município terão esse direito desde que tinham trabalhado pelo menos 80 % da construção;

Art. 4º Terão prioridade para aquisição da casa própria os operários que comprovadamente moram em casas de aluguel na cidade de São Paulo ou na Grande São Paulo;

Art. 5º Terão prioridade para aquisição os trabalhadores com mais idade de vida, obedecendo-se sempre esse critério para destinação dos imóveis;

Art. 6º Esta Lei aplica-se aos projetos habitacionais feitos com recursos próprios da Prefeitura e também aos projetos feitos em parceria com os governos Estadual e Federal;

Art. 7º Os trabalhadores da construção civil contemplados nesta Lei terão acesso e assistência da Prefeitura ás linhas de crédito e financiamento disponíveis para os demais compradores das casas próprias;

Art. 8º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta Lei;

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, abril de 2011. Às Comissões competentes.