Projeto de Lei nº 199/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CIR- CUITO INTERNO DE TELEVISÃO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAIS - CEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
15/04/2003
Processo
01-0199/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2003 - Recebido por ATM
- 12/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/05/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por EDUC
- 14/05/2004 - Encaminhado por EDUC
- 17/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por SAUDE
- 16/10/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 22/11/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/11/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1/2010 de 03/02/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 15/09/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 435/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3336/2010
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de televisão nos Centros de Educação Infantil Municipais - CEI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar circuito interno de televisão nas salas dos Centros de Educação Infantis Municipais - CEI destinadas à permanência de alunos matriculados.
Parágrafo único. O controle do circuito de que trata "caput" deste artigo deverá ser instalado na sala do responsável pela unidade escolar.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.