Projeto de Lei nº 199/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0199/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/04/2009 - Recebido por GV54
- 05/05/2009 - Encaminhado por GV54
- 05/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/06/2009 - Recebido por GV54
- 05/06/2009 - Encaminhado por GV54
- 05/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/06/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do programa de fornecimento e combate ao desperdício de alimentos no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º- Dispõe sobre obrigatoriedade do Executivo criar o programa fornecimento e combate ao desperdício de alimentos no Município de São Paulo.
Art. 2º - No programa cria-se bancos de dados de micro, pequenas, médias e grandes empresas no ramo alimentício que queiram doar os alimentos para serem distribuídos à população carente.
Parágrafo único: Fica à critério do Executivo estabelecer normas de incentivo às empresas que participarem deste programa.
Art. 3º - Para o fornecimento será criando cadastro de pessoas voluntárias a fazerem a coleta dos alimentos, bem como, os voluntários também serão beneficiados com o programa como forma de gratificação.
Art. 4º - As arrecadações serão feitas durante a manhã, sendo os alimentos selecionados para consumo, sendo os mesmo, entregues no dia seguinte, para as pessoas necessitadas e já cadastradas.
Art. 5º - No recebimento dos alimentos como doações as empresas doadoras assinam recibo da qualidade dos alimentos, bem como os que a retirarem também assinarão o recibo sobre a qualidade dos alimentos, eximindo de culpa o seu doador.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.