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Projeto de Lei nº 2/2004

Ementa

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A ISENTAR, POR UM ANO, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PREJUDICADOS COM AS OBRAS VIÁRIAS DO COMPLEXO REBOUÇAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

03/02/2004

Processo

01-0002/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga a Prefeitura Municipal de São Paulo a isentar, por um ano, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços prejudicados com as obras viárias do complexo Rebouças.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo fica obrigada a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - todos os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços prejudicados de alguma forma com as obras viárias do complexo Rebouças.

Art. 2º - Ficam isentos todos os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços que comprovem o recolhimento do IPTU no quadrilátero formado pelas avenidas Rebouças, Faria Lima e Euzébio Matoso e ruas Ibiapinópolis, Cardeal Arcoverde, dos Pinheiros, Maria Carolina e Sampaio Vidal.

Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei vigorará por um ano a partir da aprovação desta Lei;

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.