Projeto de Lei nº 200/2003
Ementa
"CRIA O SERVIÇO MÓVEL DE ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO, ODONTOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
15/04/2003
Processo
01-0200/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2003 - Recebido por ATM
- 12/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/05/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por ADM
- 29/04/2004 - Encaminhado por ADM
- 29/04/2004 - Recebido por EDUC
- 21/06/2004 - Encaminhado por EDUC
- 21/06/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por SAUDE
- 19/11/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 19/11/2009 - Recebido por FIN
- 23/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 01/10/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 518/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3085/2009
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o serviço móvel de atendimento oftalmológico, odontológico e fonoaudiológico para alunos da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o serviço móvel de atendimento oftalmológico, odontológico e fonoaudiológico, para alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O serviço de que trata esta lei será prestado, em unidade volante, por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais das áreas afetas, destacados dentre os servidores municipais.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, para a consecução dos objetivos desta lei, estabelecer convênio com universidades e a iniciativa privada.
Art.3º A unidade volante de que trata o artigo 2º desta lei constituir-se-á de veículo adaptado ao desempenho conjunto das especialidades clínicas abrangidas pelo serviço móvel.
Parágrafo único. Cada Delegacia Regional de Educação - DREM deverá dispor de, no mínimo, uma unidade volante, cabendo a ela o agendamento de sua prestação do serviço.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.