Radar Municipal

Projeto de Lei nº 200/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE E HOSPITALARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

31/03/2009

Processo

01-0200/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Saúde e Hospitalares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os responsáveis legais por estabelecimentos que geram resíduos de serviço de saúde deverão apresentar ao Poder Público municipal um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde e Hospitalares, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambiente federais, estaduais e municipais.

Art. 2º. Consideram-se resíduos sólidos hospitalares aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, necrotérios, centro de saúde, banco de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à seguinte classificação:

I - lixo septo, proveniente diretamente do trato de doenças, representado por:

a) materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares;

b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;

c) todos os resíduos sólidos e matérias provenientes de unidades médico-hospitalares, áreas de isolamento infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgias, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varredura (ciscos) resultantes dessas áreas;

d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes como agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares.

II - lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados com quimioterapias, anti-neoplásicos e materiais radioativos.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, definem-se por:

I - Resíduos de Serviços de Saúde:

a) aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;

b) aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;

c) medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;

d) aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e

e) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e Hospitalares: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios de não geração de resíduos e na minimização de geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art 2º desta Lei, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;

III - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviço de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

IV - Sistema de Destinação Final de Resíduos de Serviço de Saúde: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes.

Art. 4º. Os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 5º. Caberá ao responsável legal pelo estabelecimento já que gera resíduos de serviço de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento dos respectivos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

Art. 6º. O responsável legal do estabelecimento que gera resíduos de serviço de saúde, em operação ou a serem implantados, deve apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e Hospitalares, para análise e aprovação, pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Na elaboração do Plano, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final destes resíduos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º Os procedimentos operacionais, a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Lei, devem ser definidos e estabelecidos, pelos órgãos municipais, vigilância sanitária, em suas respectivas esferas de competência.

Art. 7º. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e Hospitalares e o correto gerenciamento dos resíduos, gerados em decorrência das atividades dos estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei, deverá ser elaborado e supervisionado por responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional.

Art. 8º. Os resíduos de que trata esta Lei serão acondicionados, atendendo às exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, e, na sua ausência, pelos padrões internacionalmente aceitos.

Art. 9º. Para garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a coleta externa e o transporte dos resíduos a que se refere esta resolução deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 10. As instalações para transferência de resíduos, a que se refere esta Lei, quando forem necessárias, deverão ser licenciadas pelos órgãos de meio ambiente, em conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

Art. 11. A implantação de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos, a que se refere esta Lei, fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os efluentes líquidos, provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 12. O tratamento dos resíduos, a que se refere esta Lei, deve ser realizado em sistemas, instalações e equipamentos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, e submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e periodicidade definida no licenciamento ambiental, apoiando quando for o caso a formação de consórcios de geradores de resíduos.

Art. 13. Os resíduos do Grupo A, definidos no Anexo I desta Lei, deverão ter disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 1º Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, os resíduos referidos no caput devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a torná-los resíduos comuns, do Grupo D, do Anexo I desta Lei;

§ 2º O órgão ambiental competente poderá, de forma motivada, definir formas alternativas de destinação final em aterros devidamente licenciados, inclusive com a exigência de EPIA, quando:

I - não for possível tecnicamente submeter os resíduos aos tratamentos mencionados no § 1º, deste artigo;

II - os tratamentos mencionados no § 1º deste artigo não garantirem características de resíduos comuns (Grupo D, do Anexo I desta Lei).

§ 3º Os responsáveis nos termos desta Lei têm um ano para adequar-se as exigências no § 2º, sem prejuízo do disposto nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 14. De acordo com suas características de periculosidade, segundo exigências do órgão ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao Grupo B, do Anexo I desta Lei, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos.

§ 1º Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor.

§ 2º No prazo de doze meses contados a partir da data de publicação desta Lei, os fabricantes ou importadores deverão introduzir os mecanismos necessários para operacionalizar o sistema de devolução instituído no § 2º.

§ 3º Deverá ser observada a regulamentação e as diretrizes para o gerenciamento de resíduos de quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 4º Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados no § 1º deste artigo, deverá ser de co-responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias de manipulação e serviços de saúde.

Art. 15. Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C, do Anexo I desta Lei, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN.

Art. 16. Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao Grupo D, do Anexo I desta Lei, receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, devendo ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana.

Art. 17. O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura, excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes grupos e que não possam ser segregados, deverá estar previsto no Plano de Reciclagem dos Resíduos de Saúde e Hospitalares.

Art. 18. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, especialmente os participantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, incumbe a aplicação desta Lei , cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades, previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.

Art. 19. Os órgãos de meio ambiente, com a participação dos órgãos de saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Lei e a garantia de seu integral cumprimento.

Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores as penalidades das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais legislações específicas aplicáveis.

Art. 21. - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser revisada e atualizada no prazo de dois anos, contados de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se, no que couber, as disposições em contrário.

ANEXO I

Resíduos Grupo A

Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:

- inóculo, mistura de microorganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;

- vacina vencida ou inutilizada;

- filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

- sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;

- tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;

- animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os morto à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;

- objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;

- excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;

- resíduos de sanitários de pacientes;

- resíduos advindos de área de isolamento;

- materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;

- lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde; e

- resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente.

Resíduos Grupo B

Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:

- drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por elas contaminados;

- medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo , antimicrobianos e hormônios sintéticos;

- demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

Resíduos Grupo C

Resíduos radioativos:enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05

-Resíduos Grupo D

Resíduos comuns: são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

ANEXO II

Limites de Eliminação de Rejeitos Radioativos-CNEN

Sala das Sessões, 11 de março de 2009 Às Comissões competentes.