Projeto de Lei nº 202/2001
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROJE TO ]ADOTE UM MORADOR DE RUA], E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Data de apresentação
19/04/2001
Processo
01-0202/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 13/06/2001 - Recebido por GV36
- 13/06/2001 - Encaminhado por GV36
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 20/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 20/06/2001 - Recebido por CCJ
- 17/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2001 - Recebido por URB
- 05/04/2002 - Encaminhado por URB
- 05/04/2002 - Recebido por SAUDE
- 10/05/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 23/05/2002 - Recebido por FIN
- 14/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2003 - Recebido por ATM
- 26/03/2007 - Encaminhado por ATM
- 29/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 14 em 06/03/2007
Encerramento
Processo encerrado em 26/03/2007 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do Município de São Paulo, o projeto ADOTE UM MORADOR DE RUA" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta
ART 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o projeto "ADOTE UM MORADOR DE RUA", destinado a auxiliar o Executivo na sua ação social de resgatar a dignidade das pessoas enquadradas nessa condição.
ART 2º - Do Programa instituído no "caput" do artigo 1º, farão parte os moradores de rua, cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, depois de comprovada pela Secretaria, essa condição.
ART 3º - Os moradores de rua considerados aptos para o trabalho poderão participar de mutirões desenvolvidos pelo Executivo, como prestadores de serviço temporário ou encaminhados para empresas que prestam ou venham a prestar serviços à Prefeitura ou ainda, às empresas que desejarem contar com essa mão-de-obra.
& 1º - As empresas prestadoras de serviços para a Prefeitura e as demais, que desajarem captar esse tipo de mão-de-obra deverão se cadastrar junto à Secretaria da Asssistência Social.
& 2º - Às empresas que mantiverem em efetivo exercício moradores de rua, será assegurado um incentivo fiscal à critério do Executivo.
ART 4º - Aos moradores de rua as empresas deverão garantir salário compatível com a sua função e demais direitos previstos na legislação vigente..
& Único - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Assistência Social, providenciará vagas nos seus albergues próprios ou conveniados para as pessoas enquadradas no Projeto em questão, até que cesse essa condição de morador de rua, com o recebimento do primeiro salário.
ART 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.
ART 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento, suplementares se necessário .
Sala das Sessões, abril de 2001. Às Comissões competentes.