Projeto de Lei nº 203/2010
Ementa
FIXA DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0203/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 02/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/06/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2011 - Recebido por ADM
- 26/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 27/03/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 08/11/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 11/11/2013 - Recebido por SGP22
- 14/05/2015 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/05/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Fixa diretrizes para Credenciamento de Operadoras de Planos de Saúde para prestação de serviços médicos e hospitalares aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Município poderá colocar em prática um Plano de Credenciamento de Operadoras de Saúde destinado a ofertar prestação de serviços médicos aos servidores públicos e empregados municipais, podendo incluir também os inativos.
Art. 2º - A prestação dos serviços de saúde deverá prever a oferta de diferentes planos, com diferentes custos, sendo, entretanto, obrigatória a oferta mínima de um Plano Básico com a oferta de consultas ambulatoriais e completa assistência médica hospitalar.
Art. 3º - Os servidores e empregados municipais, bem como os inativos, poderão escolher o prestador de serviço dentre os habilitados e o plano dentre os oferecidos, desde que manifestem expresso interesse.
Art. 4º - O valor da contribuição destinada a custear os planos de saúde deverá ser debatido e acordado em Mesa de Negociação envolvendo a Municipalidade e as entidades de classe representativas dos trabalhadores.
Parágrafo único - As contribuições dos servidores beneficiários serão descontadas em folha de pagamento.
Art. 5º - Permanecem inalterados, independentemente da adesão a plano privado, todos os direitos assegurados aos servidores através da lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.