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Projeto de Lei nº 204/2006

Ementa

REGULAMENTA A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPN - M E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

29/03/2006

Processo

01-0204/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Regulamenta a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPN - M e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Em conformidade com a letra "e" do inciso II do art. 132 da Lei 13430/2002, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPN - M é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º O gravame de que trata este artigo, constará de termo de compromisso perante a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, que verificará a existência de interesse público e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Na Reserva Particular do Patrimônio Municipal - RPPN - M serão permitidas apenas as atividades de:

I - pesquisa cientifica;

II - visitação com objetivos turísticos, e educacionais;

III - obras e infra estrutura que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, ou coloquem em risco a sobrevivência das populações de espécimes ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo ou de proteção do referido imóvel.

Art. 2º O proprietário poderá requerer à Prefeitura do Município de São Paulo, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPN - M.

Art. 3º Os projetos necessários à implantação e gestão das Reservas Particulares de Patrimônio Natural Municipal - RPPN - M reconhecidas ou certificadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, terão prioridade de análise nos órgãos municipais competentes.

Art. 4º A propriedade que contiver RPPN - M no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito pelas instituições oficiais de crédito que operam no Município de São Paulo.

Art. 5º Caberá ao proprietário do imóvel submeter à Prefeitura do Município de São Paulo, Plano de manejo ou de Recuperação da área e Relatório de Situação e Atividades, a cada dois anos, ou sempre que solicitado.

Art. 6º A Prefeitura do Município de São Paulo, através de seu órgão ambiental competente, realizará sempre que necessário atos de poder de Polícia, objetivando preservar a Reserva Particular de Patrimônio Natural Municipal implantada.

Parágrafo único - Universidades e entidades ambientalistas poderão ser credenciadas para realizar vistorias com a finalidade de verificação da implantação do Plano de Manejo ou de Recuperação da área.

Art. 7º Em caso de descumprimento ao disposto na presente Lei, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá impor as seguintes penalidades:

I - sanção administrativa;

II - multa no valor anual do IPTU, objeto da isenção que será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;

III - revogação da Portaria de Reconhecimento da RPPN - M e subseqüente perda do direito a isenção de IPTU a partir da data da infração, com cobrança retroativa do tributo.

IV - cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de março de 2066. Às Comissões competentes".