Projeto de Lei nº 205/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA "HISTÓRIA GERAL DA ÁFRICA E DO NEGRO NO BRASIL" NA GRADE CURRICULAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ********PROJETO RECONSTÍTUIDO EM 23/09/2015********** RETIRADO PELO RDS Nº 1634/2015
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0205/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/10/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/10/2015 - Recebido por SGP22
- 02/10/2015 - Encaminhado por SGP22
- 05/10/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/10/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão da disciplina "História Geral da África e do Negro no Brasil" na grade curricular da Rede Pública de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a disciplina "História Geral da África e do Negro no Brasil" na grade curricular da Rede Pública de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 2º A disciplina de que trata o artigo 1º desta lei será ministrada em caráter obrigatório e em todas as séries da Rede Pública de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o conteúdo programático de que trata esta lei, em consonância com os preceitos federais e estaduais que regem a matéria, sendo que dele deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes tópicos:
I - a História da África e dos africanos;
II - as raízes e desenvolvimento em nosso país da cultura negra brasileira;
III - a história das lutas dos negros no Brasil;
IV - o papel do povo negro na formação social brasileira e sua contribuição para a economia, a política, a sociedade e a cultura de nosso país;
V - a natureza multirracial do povo brasileiro e o racismo como inverdade e afronta aos Direitos Humanos e às conquistas do processo civilizatório da Humanidade.
Art. 4º O calendário escolar do Município de São Paulo incluirá o dia 20 de novembro como " Dia Municipal da Consciência Negra", que deverá ser comemorado não só como uma celebração festiva, mas, principalmente, como momento de reflexão e de ação contra o racismo e pela dignidade de toda pessoa humana.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.