Radar Municipal

Projeto de Lei nº 205/2010

Ementa

INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA NOS TROTES UNIVERSITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

18/05/2010

Processo

01-0205/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui medidas de colaboração na prevenção e repressão de atos de violência nos trotes universitários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Municipalidade de São Paulo envidará esforços com as demais autoridades interessadas para a prevenção e repressão de atos de violência nos trotes praticados por alunos de Faculdades e Universidades situadas no Município de São Paulo.

Art. 2º O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre as repercussões negativas da violência nos trotes, suas consequências para os alunos universitários e para a população em geral, especialmente.

I - com a realização de campanhas de solidariedade e integração entre alunos veteranos e alunos calouros, indicando os limites éticos e morais de integração a serem observados, bem como as formas de respeito e cooperação entre os alunos;

II - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimento especialmente direcionados aos alunos universitários, disseminando informações acerca das repercussões negativas da violência nos trotes universitários e suas consequências;

III - com a ampla divulgação de atos solidários e de cidadania que podem ser adotados em substituição aos atos violentes, através de campanhas publicitárias conscientizando os alunos universitários e a população em geral das repercussões negativas do trote violento e humilhante.

Art. 3º Para atuar em cooperação com o Poder Público Municipal, a sociedade civil organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei.

Art. 4º Caracterizada a omissão da instituição de ensino de nível superior instalada no Município de São Paulo, o Poder Público Municipal poderá atuar, valendo-se dos seguintes meios:

I - suspensão de incentivos fiscais ou benefícios de qualquer espécie;

II - rescisão de convênios;

III - revogação de cessão de bem público.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.