Projeto de Lei nº 206/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE LIXEI RAS SUSPENSAS EM FRENTE AOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ******RECURSO Nº 49/01 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 97ª SE EM 04-05-2010****
Autor
Data de apresentação
24/04/2001
Processo
01-0206/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2001 - Recebido por GV54
- 10/05/2001 - Encaminhado por GV54
- 10/05/2001 - Recebido por ATM
- 11/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 11/05/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/06/2009 - Recebido por CCJ
- 11/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2010 - Recebido por SGP21
- 20/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/05/2010 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lixeiras suspensas em frente aos locais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação, por parte do Poder Público Municipal em parceria com a iniciativa privada, de lixeiras suspensas em frente a edifícios residenciais e comerciais, bares, restaurantes e indústrias que produzem grande número de lixo.
Art. 2º - Torna facultativa a exploração de anúncios de propaganda pelas empresas que participarem na fabricação e instalação das mencionadas lixeiras.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.