Projeto de Lei nº 207/2002
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFOS 3., 4. E 5. NO ARTIGO 8. DA LEI 10.199 DE 03/12/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES)
Autor
Data de apresentação
09/04/2002
Processo
01-0207/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 23/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2002 - Recebido por CCJ
- 24/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2002 - Recebido por URB
- 06/06/2003 - Encaminhado por URB
- 09/06/2003 - Recebido por ECON
- 10/09/2003 - Encaminhado por ECON
- 10/09/2003 - Recebido por FIN
- 21/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/11/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/04/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 8º da Lei 10.199 de 03/12/86, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica acrescido parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 8º da Lei 10.199 de 13/12/86, que passarão a conter a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - Os postos de serviços de abastecimentos de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que irão instalar em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos e Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista, ou ao consumo próprio, deverão obrigatoriamente fornecer Laudo, que especificará a existência ou grau de contaminação do subsolo, emitido por geólogo devidamente inscrito no órgão ou entidade da classe para obtenção de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para Postos de Combustíveis e Indústrias Químicas a serem instalados no Município de São Paulo.
Parágrafo 4º - O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será emitido pela Administração Regional competente e sua emissão ficará obrigatoriamente condicionada ao laudo assinado por geólogo devidamente credenciado.
Parágrafo 5º - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo 3º que se encontram em pleno funcionamento até a publicação desta lei, deverão providenciar o laudo emitido por geólogo devidamente credenciado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta lei, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará, bem como acarretará ao infrator a cassação do respectivo alvará.
I - O valor da multa de que trata este parágrafo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.