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Projeto de Lei nº 207/2002

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 3., 4. E 5. NO ARTIGO 8. DA LEI 10.199 DE 03/12/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

09/04/2002

Processo

01-0207/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Acrescenta parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 8º da Lei 10.199 de 03/12/86, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica acrescido parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 8º da Lei 10.199 de 13/12/86, que passarão a conter a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Os postos de serviços de abastecimentos de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que irão instalar em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos e Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista, ou ao consumo próprio, deverão obrigatoriamente fornecer Laudo, que especificará a existência ou grau de contaminação do subsolo, emitido por geólogo devidamente inscrito no órgão ou entidade da classe para obtenção de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para Postos de Combustíveis e Indústrias Químicas a serem instalados no Município de São Paulo.

Parágrafo 4º - O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será emitido pela Administração Regional competente e sua emissão ficará obrigatoriamente condicionada ao laudo assinado por geólogo devidamente credenciado.

Parágrafo 5º - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo 3º que se encontram em pleno funcionamento até a publicação desta lei, deverão providenciar o laudo emitido por geólogo devidamente credenciado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta lei, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará, bem como acarretará ao infrator a cassação do respectivo alvará.

I - O valor da multa de que trata este parágrafo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.