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Projeto de Lei nº 207/2003

Ementa

"PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES, RÁDIOS COMUNICADORES E AFINS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS E POS- TOS BANCÁRIOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

15/04/2003

Processo

01-0207/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a utilização de aparelhos celulares, rádios comunicadores e afins no interior das agências e postos bancários instalados no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, rádios comunicadores e afins no interior das agências e postos bancários instalados no município de São Paulo.

Parágrafo Único - As instituições financeiras abrangidas nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente ao uso dos aparelhos declinados no caput, desde que, não possuam visão para o interior da agência, posto ou caixa eletrônico.

Art. 2º - Os infratores das disposições desta Lei sujeitar-se-ão a multa na valor de 05 ( cinco ) UFMs ( Unidade Fiscal Municipal ), aplicada em dobro na reincidência .

Parágrafo Primeiro - Para efeitos desta Lei, considera-se infrator os estabelecimentos nela abrangidos.

Parágrafo Segundo - Caberá às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento desta Lei, competindo-lhe autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 3º - As instituições financeiras referidas no artigo primeiro desta lei deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto desta Lei, consoante no Anexo Único.

Parágrafo Único - Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em número mínimo de três, sendo um na porta e dois no interior do estabelecimento e suas dimensões não poderão ser inferiores a 35 cm ( trinta e cinco centímetros ) por 45 cm ( quarenta e cinco centímetros ).

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO - integrante do Projeto de Lei /03

NESTE ESTABELECIMENTO É PROIBIDA A UTILILZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES, RÁDIO COMUNICADORES E AFINS.

SALA DAS SESSÕES, 26 de Março de 2003. Às Comissões competentes.