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Projeto de Lei nº 208/2002

Ementa

INSTITUI NORMAS SOBRE A GRATUIDADE NOS ESTACIONAMEN- TOS DE HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS DESTINADOS AOS DEFICIENTES AMBULATORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

09/04/2002

Processo

01-0208/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui normas sobre a gratuidade nos estacionamentos de hospitais, ambulatórios médicos e laboratórios, destinados aos deficientes ambulatoriais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a destinação gratuita de pelo menos duas vagas nos estacionamentos particulares destinados aos deficientes ambulatoriais, localizados nos hospitais, ambulatórios médicos, laboratórios, clínicas particulares e similares, localizados no Município de São Paulo.

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se portador de deficiência ambulatorial:

a) a pessoa com incapacidade motora autônoma permanente nos membros inferiores (MMII), ou membros superiores e inferiores (MMSS/MMII), que obrigue a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeiras de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese;

b) a pessoa com incapacidade motora autônoma decorrente de incapacidade mental.

Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais), dobrado no caso de reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.