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Projeto de Lei nº 208/2011

Ementa

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS ELEITOS BEM COMO OS OCUPANTES DO PRIMEIRO E SEGUNDO ESCALÃO, MATRICULAREM SEUS FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

28/04/2011

Processo

01-0208/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/04/2011, p. 73

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Determina a obrigatoriedade dos agentes públicos municipais eleitos bem como os ocupantes do primeiro e segundo escalão, matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos agentes públicos municipais eleitos para os poderes Executivo e Legislativo, bem como os ocupantes do primeiro e segundo escalão do funcionamento público em cargos em comissão matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.