Projeto de Lei nº 208/2011
Ementa
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS ELEITOS BEM COMO OS OCUPANTES DO PRIMEIRO E SEGUNDO ESCALÃO, MATRICULAREM SEUS FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/04/2011
Processo
01-0208/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2011 - Recebido por SGP22
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/05/2011 - Recebido por CCJ
- 13/12/2012 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2012 - Recebido por SGP21
- 02/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 24/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 27/03/2017 - Recebido por SGP24
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- 27/03/2017 - Recebido por SGP22
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Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/04/2011, p. 73
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Determina a obrigatoriedade dos agentes públicos municipais eleitos bem como os ocupantes do primeiro e segundo escalão, matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos agentes públicos municipais eleitos para os poderes Executivo e Legislativo, bem como os ocupantes do primeiro e segundo escalão do funcionamento público em cargos em comissão matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.