Radar Municipal

Projeto de Lei nº 21/2006

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DEFICIENCIAS OU PATOLOGIAS CRÔNICAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0021/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a conceder a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiências ou patologias crônicas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Cidade de São Paulo, para as pessoas deficientes portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva, ou portadoras das patologias crônicas previstas nesta Lei, que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a três (03) salários mínimos, mediante a apresentação do cartão-transporte, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único. A isenção do pagamento de tarifa do transporte coletivo urbano será valida também para o acompanhante do beneficiário deficiente, desde que seja pai, mãe, irmão, parente ou pessoa que detenha a sua tutela legal, residindo na mesma moradia do beneficiário deficiente, ou da qual o mesmo seja dependente nas formas previstas em Lei.

Art. 2º A concessão dos benefícios é de responsabilidade:

I - Da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, no que concerne à declaração social e pela Secretaria Municipal de Saúde, SMS, no que concerne à declaração de saúde;

II - De instituições especializadas que atendam às pessoas portadoras de deficiência, devidamente cadastradas na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - De instituições e serviços que atendam aos portadoras das patologias crônicas enumeradas no Art. 5º desta Lei, devidamente cadastradas na SMS.

§ 1º Para serem cadastradas junto aos órgãos da PMSP, as instituições e serviços deverão formalizar a solicitação, apresentando a equipe técnica responsável (saúde e social) para a emissão das declarações e assinando convênio de cooperação técnica junto aos órgãos citados.

§ 2º O acompanhamento será prestado aos conveniados, permanentemente, por comissão especificamente criada para esse fim, conforme prevê o Art.10 desta Lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS e a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, deverão manter atualizada a relação das instituições e dos serviços conveniados junto a São Paulo Transportes - Sptrans.

Art. 3º Os encaminhamentos para a isenção tarifária serão fornecidos;

I- Pela PMSP aos portadores de deficiência matriculados no ensino regular, com avaliação social realizada pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, e de saúde pelos serviços de referência da SMS;

II - Por instituições e serviços conveniados, que serão responsáveis pela declaração de saúde e social, encaminhando os solicitantes à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para a concessão carteira especial e do respectivo bilhete-único.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o cadastramento deverá ser feito em formulário padrão, fornecido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Para a obtenção da isenção a que se refere esta Lei, o beneficiário deverá se dirigir aos postos de atendimento da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, para fazer o seu cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário padrão fornecido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e SMS, preenchidos todos os campos indicados, com letra legível, assinatura e carimbo dos profissionais responsáveis pela avaliação.

Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a SMS, de comum acordo, definirão formulário de encaminhamento para o credenciamento de isenção tarifária a ser utilizado pelas instituições e serviços, o qual deverá conter dados de identificação do beneficiário, avaliação sócio-econômica e avaliação de saúde.

II - Documento de identidade original, expressamente reconhecido pela Legislação Federal.

III - Documento comprobatório original do endereço atualizado do beneficiário ou do seu responsável legal, podendo para este fim serem apresentados contas de água, luz ou telefone, ou o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

IV - Comprovante de renda familiar, original e atualizado, do beneficiário ou do seu responsável legal, devendo ser:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, envelope de pagamento ou declaração original firmada pelo empregador, onde conste o valor total de sua remuneração, para aquele que prestar serviço com vínculo empregatício;

b) Declaração assinada pelo beneficiário ou responsável legal, subscrita por duas testemunhas, na qual conste o valor total de sua remuneração, para aquele que exercer atividade em caráter autônomo.

Art. 5º Para fins do cadastramento previsto nesta Lei, serão abrangidas pelo benefício da gratuidade as seguintes deficiências e/ou patologias crônicas:

I - Deficientes físicos, com deficiências resultantes de lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou mal formações congênitas, que resultem no impedimento da deambulação sem aparelhos ou que cause grandes dificuldades de locomoção

II - Deficientes mentais, com deficiências que tenham resultado no comprometimento mental e que impeçam a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade, bem como aquelas que importem em condutas típicas

III - Deficientes auditivos, com deficiências que resultem em surdez, apresentando perda auditiva acima de setenta (70) decibéis e que impeçam o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo)

IV - Deficientes visuais, com deficiências que resultem na falta de visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual menor ou igual 20/200 ou maior, ou igual a 01 pela Tabela de Snellen, ou outro método de medida equivalente, apesar do uso de óculos ou lentes de contato.

V - Deficientes múltiplos, com duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo

VI - Portadores das seguintes patologias crônicas:

a. Insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;

b. Câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;

c. Transtornos mentais graves, em atendimento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Centros de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendam condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);

d. Portadores de HIV, em tratamento;

e. Mucoviscidose, em atendimento continuado;

f. Hemofilia, em tratamento;

g. Esclerose múltipla, em tratamento

Art. 6º Aprovada a inscrição cadastral, o beneficiário receberá o Bilhete-Único para proceder a identificação no sistema, visando à obtenção da gratuidade.

Parágrafo Único. O Bilhete-Único de que trata este artigo terá a validade de um (01) ano, a contar da sua data de expedição, devendo o interessado requerer a renovação do seu cadastro junto à instituição ou serviço que originou a concessão inicial, até trinta (30) dias antes do término da validade do documento. Caso não seja revalidada, a credencial será bloqueada automaticamente.

Art. 7º O uso indevido ou a cessão do Bilhete-Único a outrem, desde que devidamente comprovados, implicará na suspensão em definitivo do benefício, com a apreensão da mesma.

Art. 8º A instituição especializada que conceder a declaração ao indivíduo por ela assistido, fica responsável pela mesma, sendo passível de sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 9º Em função da Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos da PMSP e as instituições e serviços conveniados poderão receber, a qualquer tempo, a fiscalização ou auditorias para avaliação dos procedimentos executados.

Art. 10 Casos especiais serão analisados por comissão criada pelo Prefeito Municipal, que será composta por membros representantes dos seguintes órgãos: Secretarias Municipais da Saúde, da Educação, Assistência e Desenvolvimento Social, Câmara Municipal e pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120(cento e vinte ) dias após sus publicação.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2006. Às comissões competentes.