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Projeto de Lei nº 210/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

09/04/2002

Processo

01-0210/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.466, de 4 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/12/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os hospitais, pronto atendimentos, pronto socorros e unidades básicas de saúde da rede municipal, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.

§ 1º - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia, deverá procurar a unidade que a realize portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.

§ 2º - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.

§ 3º - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão à sua disposição psicólogo e assistente social que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.

Art. 3º - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;

II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;

III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pós-operatório;

IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;

V - controle estatístico dos casos de atendimento.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de abril de 2002. Às Comissões competentes.