Projeto de Lei nº 210/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/04/2002
Processo
01-0210/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.466, de 4 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 18/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/04/2002 - Recebido por CCJ
- 10/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 10/06/2002 - Recebido por ADM
- 08/08/2002 - Encaminhado por ADM
- 08/08/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por LEG3
- 05/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 163, Legislatura 13 em 08/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 13 em 06/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 676/2002 de 12/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os hospitais, pronto atendimentos, pronto socorros e unidades básicas de saúde da rede municipal, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.
§ 1º - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia, deverá procurar a unidade que a realize portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.
§ 2º - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.
§ 3º - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão à sua disposição psicólogo e assistente social que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.
Art. 3º - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:
I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;
II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;
V - controle estatístico dos casos de atendimento.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2002. Às Comissões competentes.