Projeto de Lei nº 211/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO 25 DA LEI N. 7.805, DE 1. DE NOVEMBRO DE 1972, INTRODUZIDO PELA LEI N. 9.483, DE 22 DE JUNHO DE 1982, ALTERADO PELA LEI N. 10.041, DE 25 DE FEVE- REIRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
15/04/2003
Processo
01-0211/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2003 - Recebido por ATM
- 14/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/05/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração da redação do § 2º do artigo 25 da Lei nº 7.805 de 1º de novembro de 1972, introduzido pela Lei nº9.483 de 22 de Junho de 1982, alterado pela Lei nº 10.041 de 25 de Fevereiro de 1986 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º do artigo 25 da Lei nº 7.805 de 1º de novembro de 1972, introduzido pela Lei nº9.483 de 22 de Junho de 1982 e modificado pela Lei nº 10.041 de 25 de Fevereiro de 1986, a qual passará a conter a seguinte redação:
"§ 2º- Nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, será admitida a comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gelo, refrigerantes, artigos de tabacaria, instalação de caixas eletrônicos destinados à prestação de serviços bancários básicos, bem como instalação de agências de correios para atendimento ao público em geral."
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.