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Projeto de Lei nº 213/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COLEGIADOS REGIONAIS DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0213/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre a instituição de Colegiados Regionais de Profissionais de Educação e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os Colegiados Regionais de Profissionais de Educação, como organismos auxiliares à gestão das Coordenadorias Regionais de Educação, com atribuições e composição definidos na forma desta lei.

Art. 2º. Os Colegiados Regionais de Profissionais de Educação terão por atribuições:

I - conduzir, em apoio à Coordenadoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades escolares da área respectiva, dimensionando-os através de indicadores objetivos;

II - avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades escolares, propondo em conjunto com a Coordenadoria Regional de Educação as possibilidades para a sua superação;

III - acompanhar os encaminhamentos decididos, avaliando sua adequação e eficácia;

IV - emitir parecer sobre os Planos Anuais de Trabalho da Coordenadoria Regional de Educação, acompanhar e avaliar sua execução;

V - emitir parecer sobre os Planos Orçamentários da Educação, especialmente no que se refere à área respectiva, acompanhando a sua execução;

VI - propor à Coordenadoria Regional de Educação os investimentos que considerar necessários na área respectiva, de forma a possibilitar o efetivo atendimento à demanda, bem como a permanência do aluno no sistema de ensino até sua terminalidade;

VII - incentivar e promover o efetivo relacionamento com as instituições oficiais e não governamentais que atuem, na área respectiva, diretamente em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 3º. Os Colegiados Regionais de Profissionais de Educação, de que trata esta lei, serão constituídos observados os seguintes critérios:

I - em quantidade proporcional ao número de unidades escolares de cada Subprefeitura;

II - com representantes para o Quadro de Apoio à Educação e para o Quadro do Magistério Municipal, nas classes de Docentes e de Especialistas de Educação.

§ 1º Os Profissionais de Educação comporão os Colegiados Regionais, na condição de titulares e suplentes, mediante eleição por voto facultativo de seus pares.

§ 2º Os Profissionais de Educação eleitos terão mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma reeleição.

Art. 4º. Poderão ser promovidos encontros sistemáticos entre todos os Colegiados Regionais, com o objetivo de exercício das atribuições a que se refere o artigo 2º desta lei na condição de órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Educação, para a execução de sua política educacional no Município de São Paulo.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, com especial atenção para os critérios de composição dos Colegiados em cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes".