Projeto de Lei nº 213/2008
Ementa
INSTITUI O "PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO SOCIAL" PARA O ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS DESALOJADAS DO LOCAL DE MORADIA POR ATO DO PODER PÚBLICO E EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA
Autor
Data de apresentação
09/04/2008
Processo
01-0213/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 23/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Programa de Indenização Social" para o atendimento de famílias desalojadas do local de moradia por ato de Poder Público e em casos de calamidade pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1° Fica instituído o "Programa de Indenização Social" no Município de São Paulo.
§1°. O "Programa de Indenização Social" consiste no pagamento, a título de indenização, de um salário mínimo às famílias ou pessoas que morem sozinhas desalojadas de sua moradia nos casos de calamidade pública ou por estarem em áreas de risco.
§2°. A indenização social será paga mensalmente pelo prazo máximo de três meses.
§3°. As áreas de risco, para fins do pagamento da indenização social, serão as definidas pela defesa civil.
§4°. A indenização social será paga às famílias cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos.
§5°. A indenização social será concedida apenas uma vez à mesma família ou pessoa.
Art. 2°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes."