Projeto de Lei nº 215/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS PERIÓDICAS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA E ÚTERO
Autor
Data de apresentação
12/05/2005
Processo
01-0215/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2005 - Recebido por SGP2
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2005 - Recebido por GV40
- 07/07/2005 - Encaminhado por GV40
- 07/07/2005 - Recebido por SGP2
- 07/07/2005 - Encaminhado por SGP2
- 07/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 30/06/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Campanhas periódicas de prevenção ao câncer de mama e útero".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Município da Capital, através de seus departamentos competentes, se empenhará anualmente, em desenvolver campanhas, junto à população, tendentes a preveni-la no tocante ao câncer de mama e útero.
Art. 2º - As campanhas de que cuida o art.1º desta lei deverão se estender a todos os bairros da Capital, a fim de conscientizar todas as camadas da população.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.