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Projeto de Lei nº 215/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS PERIÓDICAS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA E ÚTERO

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

12/05/2005

Processo

01-0215/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/06/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Campanhas periódicas de prevenção ao câncer de mama e útero".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Município da Capital, através de seus departamentos competentes, se empenhará anualmente, em desenvolver campanhas, junto à população, tendentes a preveni-la no tocante ao câncer de mama e útero.

Art. 2º - As campanhas de que cuida o art.1º desta lei deverão se estender a todos os bairros da Capital, a fim de conscientizar todas as camadas da população.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.