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Projeto de Lei nº 215/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS MOTORISTAS, COBRADORES, FUNCIONÁRIOS DA MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, QUE JÁ SE ENCONTRAM APOSENTADOS E QUE SE APOSENTAREM PERANTE O SISTEMA ESTRUTURAL OU LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

05/05/2011

Processo

01-0215/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/05/2011, p. 84

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados e que se aposentarem perante o sistema estrutural ou local, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Conceder-se-á isenção no pagamento da tarifa relativa a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados ou ostentem, até a aposentadoria, a condição de empregados vinculados ao sistema estrutura ou local.

Art. 2º Os favorecidos deverão comprovar junto a São Paulo Transporte, a sua condição de aposentados perante o sistema estrutura ou local, para se beneficiarem da isenção prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Atendidas as exigências estatuídas nesta lei, a São Paulo Transporte fornecerá um cartão de isenção da tarifa, de uso personalíssimo do beneficiário.

Art. 3º Fica o beneficiário obrigado, periodicamente, a recadastrar o cartão de isenção da tarifa.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar normas complementares para a melhor adequação e exigibilidade da concessão da isenção objeto desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.