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Projeto de Lei nº 216/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE O USO DE GÁS NATURAL, DE HIDROGÊNIO, DE MOTOR HÍBRIDO OU DE QUALQUER FONTE DE ENERGIA COM ME- NOR POTENCIAL POLUIDOR NOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO..."

Autor

Natalini

Apoiadores

Reginaldo Trípoli

Data de apresentação

22/04/2003

Processo

01-0216/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de gás natural, de hidrogênio, de motor híbrido ou de qualquer fonte de energia com menor potencial poluidor nos veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. As permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviço de transporte coletivo integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, deverão substituir seus veículos movidos a diesel ou converter seus motores por outros, movidos a gás natural, hidrogênio, motor híbrido ou qualquer outra fonte de energia com menor potencial poluidor, no prazo de 8 (oito) anos, contados da entrada em vigor desta lei.

§ 1º. A conversão ou substituição dos veículos de que trata o "caput" deste artigo deverá efetuar-se na proporção mínima de 12,5% (doze e meio por cento) ao ano da frota diesel existente na data do início da vigência desta lei.

§ 2º. A conversão ou substituição dos veículos de que trata o "caput" deste artigo, que circulam no chamado Centro Expandido do município, deverá efetuar-se nas seguintes proporções na frota diesel existente na data do início da vigência desta lei: 20% (vinte por cento) ao ano, nos dois primeiros anos; e 10% (dez por cento), a partir do terceiro ano de vigência desta lei.

§ 3º. Considera-se Centro Expandido as vias que compõem o perímetro do Mini Anel Viário, conforme estabelecem os Anexos I e II integrantes do Decreto nº. 37.085, de 3 de outubro de 1997.

§ 4º. Os veículos não convertidos somente poderão circular após serem submetidos à inspeção anual, efetivada por órgão competente, que emitirá o Laudo de Inspeção Veicular.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo não convertido, aplicada à permissionária ou concessionária prestadora do serviço de transporte coletivo.

Parágrafo único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Geral de Preços Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de abril de 2003. Às Comissões competentes.