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Projeto de Lei nº 216/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

10/04/2007

Processo

01-0216/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre regularização junto ao poder público, dos estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Município de São Paulo.

Artigo 1º A Prefeitura do Município de São Paulo, através das Subprefeituras, concederá, no prazo de 90 dias da data do protocolo de requerimento, o Auto de licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município, que atendam aos seguintes requisitos:

I - Estar cadastrado no CNPJ.

II - Estar funcionando no mesmo local há pelo menos dois anos.

III - Ocupar imóvel de área não superior a 500 m2.

IV - Ter uso conforme a legislação de uso e ocupação de solo em vigor.

V - Apresentar croquis do imóvel ocupado.

VI - Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica - ART, emitido por profissional competente, engenheiro ou arquiteto, atestando a segurança, estabilidade, salubridade, conformidade de uso e acessibilidade.

Parágrafo único - A licença de funcionamento concedida para o estabelecimento comercial não regulariza o imóvel que esteja em desacordo com as posturas municipais.

Art. 2º O prazo para requerer a regularização de que trata o artigo anterior é de 120 dias.

Art. 3º. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, 23 de março de 2007. Às Comissões competentes.