Projeto de Lei nº 216/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
10/04/2007
Processo
01-0216/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 14/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por ECON
- 04/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 04/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 20/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 290/2008 de 09/06/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 04/07/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 330/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3169/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre regularização junto ao poder público, dos estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Município de São Paulo.
Artigo 1º A Prefeitura do Município de São Paulo, através das Subprefeituras, concederá, no prazo de 90 dias da data do protocolo de requerimento, o Auto de licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município, que atendam aos seguintes requisitos:
I - Estar cadastrado no CNPJ.
II - Estar funcionando no mesmo local há pelo menos dois anos.
III - Ocupar imóvel de área não superior a 500 m2.
IV - Ter uso conforme a legislação de uso e ocupação de solo em vigor.
V - Apresentar croquis do imóvel ocupado.
VI - Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica - ART, emitido por profissional competente, engenheiro ou arquiteto, atestando a segurança, estabilidade, salubridade, conformidade de uso e acessibilidade.
Parágrafo único - A licença de funcionamento concedida para o estabelecimento comercial não regulariza o imóvel que esteja em desacordo com as posturas municipais.
Art. 2º O prazo para requerer a regularização de que trata o artigo anterior é de 120 dias.
Art. 3º. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2007. Às Comissões competentes.