Projeto de Lei nº 217/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
07/04/2009
Processo
01-0217/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/04/2009 - Recebido por SGP2
- 16/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/05/2009 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede municipal de ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de São Paulo, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República e respeitado os dispositivos do Decreto 27.505 de 14 de Dezembro de 1988, as orientações do Manual Técnico de Arborização e a Lei 13.293 de 14 de Janeiro de 2002.
Art.2º - O Programa Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de São Paulo um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal de São Paulo e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade de São Paulo e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se referem a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição do ar;
III - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção do solo e das águas;
VIII - proteção da fauna e da flora;
IX - políticas de urbanização da região;
X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
XIII - outros problemas ambientais.
Art.3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.
Art.4º - O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art.5º - O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art.6º - Caberá ao Executivo autorizar às Subprefeituras de cada região auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.
Art.6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.