Radar Municipal

Projeto de Lei nº 217/2009

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

07/04/2009

Processo

01-0217/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede municipal de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º - Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de São Paulo, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República e respeitado os dispositivos do Decreto 27.505 de 14 de Dezembro de 1988, as orientações do Manual Técnico de Arborização e a Lei 13.293 de 14 de Janeiro de 2002.

Art.2º - O Programa Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de São Paulo um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal de São Paulo e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade de São Paulo e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se referem a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:

I - áreas verdes na escola e na região;

II - poluição do ar;

III - adensamento populacional na região;

IV - grau de inclusão e exclusão social;

V - saneamento básico na escola e na região;

VI - trânsito e transporte público na região;

VII - proteção do solo e das águas;

VIII - proteção da fauna e da flora;

IX - políticas de urbanização da região;

X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;

XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;

XII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;

XIII - outros problemas ambientais.

Art.3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.

Art.4º - O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

Art.5º - O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.

Art.6º - Caberá ao Executivo autorizar às Subprefeituras de cada região auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.

Art.6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.