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Projeto de Lei nº 218/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA OS INSTRUTORES DAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

02/05/2001

Processo

01-0218/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso superior de educação física para os instrutores das Academias de Artes Marciais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta

Art. 1º - As academias de Artes Marciais só poderão funcionar no Município de São Paulo, mediante alvará expedido pela Prefeitura de São Paulo, do qual constará:

I - o nome do proprietário:

II - o nome do professor responsável pelos cursos ministrados e o número do registro do MEC do seu diploma de curso superior em Educação Física:

III - a filiação da Academia à Federação Esportiva Estadual representante da modalidade esportiva.

Art. 2º - Os proprietários das Academias deverão fixar em lugar visível o Alvará de Funcionamento.

Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator, a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs., sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.