Projeto de Lei nº 218/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA OS INSTRUTORES DAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/05/2001
Processo
01-0218/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/05/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/06/2009 - Recebido por CCJ
- 17/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2009 - Recebido por ECON
- 02/10/2009 - Encaminhado por ECON
- 13/10/2009 - Recebido por EDUC
- 02/06/2010 - Encaminhado por EDUC
- 02/06/2010 - Recebido por FIN
- 29/04/2011 - Encaminhado por FIN
- 29/04/2011 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso superior de educação física para os instrutores das Academias de Artes Marciais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta
Art. 1º - As academias de Artes Marciais só poderão funcionar no Município de São Paulo, mediante alvará expedido pela Prefeitura de São Paulo, do qual constará:
I - o nome do proprietário:
II - o nome do professor responsável pelos cursos ministrados e o número do registro do MEC do seu diploma de curso superior em Educação Física:
III - a filiação da Academia à Federação Esportiva Estadual representante da modalidade esportiva.
Art. 2º - Os proprietários das Academias deverão fixar em lugar visível o Alvará de Funcionamento.
Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator, a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs., sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.