Projeto de Lei nº 218/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO E EXUMAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
22/04/2003
Processo
01-0218/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/04/2003 - Recebido por ATM
- 16/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por ADM
- 01/12/2004 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por SAUDE
- 10/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 15/06/2009 - Recebido por FIN
- 05/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção de taxa de supultamento e exumação dos funcionários públicos que especifica , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos das taxas de sepultamento e exumação os funcionários públicos municipais com renda inferior a 3(três) salários mínimos.
§1º. Aos servidores municipais que percebam vencimentos superiores ao fixado no "caput" deste artigo será atribuído desconto de 50% nas taxas referidas;
§2º. O benefício de que trata esta lei poderá ser usufruído por ascendentes ou descendentes, na ocasião do falecimento do servidor.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.