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Projeto de Lei nº 219/2009

Ementa

TOMA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES DE ENERGIA COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES SISTEMA DE COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

07/04/2009

Processo

01-0219/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Município de São Paulo, que comercializam lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias e acumuladores de energia coloquem à disposição dos consumidores sistema de coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias e acumuladores de energia, situados no Município de São Paulo, obrigados a colocarem a disposição dos consumidores, sistema coleta, quando descartadas ou inutilizadas.

§ 1º - Os sistemas de coletas deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito deverão alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados adequadamente.

§ 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias e acumuladores de energia serão responsáveis desde seu recolhimento quando descartadas e inutilizadas até sua destinação final, conforme lei pertinente.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa diária que será dobrada em caso de reincidência.

§ 1º - A multa descrita no caput deste artigo, bem como o processo administrativo dela decorrente serão definidos por legislação pertinente.

§ 2º - quando as sanções previstas neste artigo se tornarem ineficazes, haverá cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.