Projeto de Lei nº 219/2010
Ementa
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/05/2010
Processo
01-0219/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2010 - Recebido por SGP2
- 26/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2010 - Recebido por CCJ
- 08/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 08/03/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/03/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa Municipal de Orientação e Prescrição de Atividades e Exercícios Físicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de São Paulo o "PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS", destinado aos usuários dos parques e equipamentos municipais.
Art. 2º - Os parques e equipamentos municipais deverão contar com uma equipe formada por profissionais da área de educação física, os quais terão a missão de orientar os usuários sobre a prática correta de atividades e exercícios físicos.
Parágrafo único - As equipes deverão ser formadas por no mínimo 02 (duas) pessoas formadas na área de educação física e devidamente registrada no Conselho Regional de Educação Física - CREF.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Esportes - SEME autorizada a celebrar convênio e/ou parcerias com órgãos públicos ou da iniciativa privada, para formação das equipes de profissionais da área de educação física.
Art. 4º - Serão definidos pela Secretaria Municipal de Esportes - SEME e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente os critérios para instalação dos postos de orientação nos parques e equipamentos municipais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.