Projeto de Lei nº 22/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA, EM CLUBES OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE DIS- PONHAM DE PISCINAS PARA USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/02/2004
Processo
01-0022/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2004 - Recebido por ATM
- 11/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 11/03/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/03/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de PLACA INFORMATIVA, em Clubes ou Instituições Públicas que disponham de piscinas para o uso público no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica obrigatório a colocação de PLACA INFORMATIVA, em Clubes ou Instituições Públicas que disponham de piscinas para o uso público, bem como lagos e qualquer espelho d'água, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - O aviso deverá indicar sempre a profundidade do espelho d'água e contar obrigatoriamente a frase: "NÃO CONSUMA ÁLCOOL OU DROGAS ANTES DE MERGULHAR".
Art. 2º- Esta PLACA INFORMATIVA, mencionada no art. 1º, deverá ser afixada em local visível para os freqüentadores.
Art. 3º- O Poder Público do Município de São Paulo terá o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para colocação das placas de aviso.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.