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Projeto de Lei nº 22/2007

Ementa

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO "DIA DA PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DO OLHO SECO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0022/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Inclui no calendário oficial do Município de São Paulo o evento "Dia da Prevenção e Informação Sobre a Síndrome do Olho Seco" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo, o evento "Dia da Prevenção e Informação sobre a Síndrome do Olho Seco", a ser realizado todos os anos no dia 22 de Setembro.

Art.2º O "Dia da Prevenção e Informação sobre a Síndrome do Olho Seco ", tem por finalidade:

I - Estimular a informação sobre o trabalho voluntário na cidade de São Paulo, em especial àqueles voltados ao atendimento de pacientes e prevenção.

II - Valorizar o trabalho executado por terapeutas e médicos na cidade de São Paulo, que contribuem para uma melhor qualidade de vida, proporcionando conforto físico necessário para o restabelecimento da saúde e ao suporte em condições adversas.

III - Divulgar a necessidade de preparo específico para as atribuições de oftalmologia voltada ao tratamento da Síndrome do Olho Seco.

IV - Enriquecer o trabalho do médico com informações técnicas e troca de experiências.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, promover e incentivar as atividades do "Dia da Prevenção e Informação sobre a Síndrome do Olho Seco ", inserindo-o no seu calendário oficial.

Art. 4º O evento "Dia da Prevenção e Informação sobre a Síndrome do Olho Seco ", compreenderá:

I - Eventos que comprendam palestras para estudantes de medicina, enfermagem e profissionais de saúde em geral no sábado mais próximo da data nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

II - Eventos públicos em hospitais, asilos, creches,parques públicos etc.

III - Ações no âmbito da Secretaria de Saúde, com divulgação do voluntariado e as instituições que necessitam deste trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados, ficando autorizada a celebração de convênio com entidades e associações de classe para este fim.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões , Às Comissões competentes".