Radar Municipal

Projeto de Lei nº 220/2003

Ementa

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1. E 3. DA LEI N. 10.898, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (SOBRE FECHAMENTO DE VILAS E RUAS SEM SAÍDA RESIDEN- CIAIS - INCLUI TRAVESSAS SEM SAÍDA.)

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

22/04/2003

Processo

01-0220/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, que teve nova redação dada pela Lei nº 12.138, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de "ruas sem saída" de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas aos seus moradores e visitantes."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As vilas, ruas e travessas de que trata o artigo 1º desta lei deverão, necessariamente, ser apenas de uso residencial, não ter mais de 10 metros de largura de leito carroçável, e não podem, em hipótese alguma, servir de passagem a qualquer outro local que não sejam as casas que as integram."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.