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Projeto de Lei nº 221/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DO LOGRADOURO PÚBLICO À SOLEIRA DE INGRESSO DO PAVIMENTO TÉRREO QUE PERMITAM O ACESSO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

15/04/2008

Processo

01-0221/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/10/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas do logradouro público à soleira de ingresso do pavimento térreo que permitam o acesso à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 1º - Nas edificações novas ou existentes com uso comercial, industrial, institucional e de serviços com qualquer lotação que não se enquadrem no Decreto Municipal 45.122/04 que consolidou as leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, são obrigatórias rampas ou equipamentos eletromecânicos de elevação vertical, para vencer o eventual desnível entre o logradouro público ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.

Art. 2º - As rampas, para atender o disposto no artigo 1º, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais, com inclinações máximas de 10% (1:10) para desníveis de até 20 cm e de até 8,33% (1:12) para superiores, com largura recomendável de 1,20m e mínima de 90 cm.

Art. 3º - Em edificações de valor histórico, situadas no alinhamento, onde seja impraticável sua execução dentro dos limites do lote, a rampa de acesso poderá avançar 90 cm no passeio desde que resulte uma passagem livre de obstáculos mínima de 1,20m.

Art. 4º - Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo 1º poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento desde que tenha rota acessível vinculada ao pavimento térreo.

Art. 5º - As edificações existentes terão prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - O descumprimento desta lei, implicará em multa mensal de R$ 1000,00 (um mil reais) reajustado pelo IPCA até a comprovação da adequação.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de abril 2008. Às Comissões competentes.