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Projeto de Lei nº 222/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MORRO DO CRUZEIRO E DO CENTRO DE REFERÊNCIA AMBIENTAL EM SÃO MATEUS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

14/04/2009

Processo

01-0222/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Parque Morro do Cruzeiro e do Centro de Referência Ambiental em São Mateus.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Morro do Cruzeiro e o Centro de Referência Ambiental, em área localizada no Bairro do Jardim Santo André, situado no Bairro de São Mateus na circunscrição da Subprefeitura de São Mateus e que faz divisa com o Município de Mauá.

Art. 2º A definição do perímetro do Parque do Morro do Cruzeiro será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e será realizada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da lei.

Art. 3º Fica declarada de utilidade pública, para serem desapropriadas judicialmente ou mediante acordo, os imóveis que estiverem na área objeto de delimitação para a criação do Parque realizado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Art. 4º O parque criado através do art. 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;

I - área de lazer própria para crianças e adolescentes, incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidade especiais;

II - criação de trilhas para desenvolvimento de estudos ambientais;

III - espaço destinado para pratica esportiva;

IV - criação de um viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente no local;

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a elaboração do plano de manejo da unidade, sua manutenção e fiscalização.

Art. 6º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênio, com entidades públicas e privadas com vistas à preservação, controle e manutenção do Parque Morro do Cruzeiro, conforme estabelecido em legislação própria.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de Março de 2009 Às Comissões competentes.